Nota enviada aos meios de comunicação

26.08.2014 – Prefeitura faz licitação para privatizar a Transalvador

Prevista para acontecer na próxima quinta (28), licitação visa contratar empresa para prestar serviço de apoio operacional, controle e monitoramento de todo o Trânsito e Transporte de Salvador.



A Associação dos Servidores em Transporte e Trânsito do Município (ASTRAM) denuncia que os servidores da Transalvador estão extremamente preocupados com a licitação nº 30/2014 – Pregão Eletrônico nº 021/2014, convocada pela Prefeitura de Salvador, para contratar empresa com o objetivo de prestar serviço de apoio operacional, controle e monitoramento de todo o Trânsito e Transporte de Salvador.

Além dessas, outras funções especificas do Agente de Trânsito e Transporte, como: apoio durante a realização de obras nas vias públicas; apoio no fechamento de vias ou modificação temporária do fluxo de trânsito durante a realização de eventos; apoio durante o reparo de semáforo e apoio durante as escoltas de autoridades ou pessoas públicas passarão a ser realizadas por tal empresa. A contratação desta empresa irá custar cerca de sete milhões de reais aos cofres públicos, valor que pode aumentar com a ampliação do contrato.

Adenilton Junior, diretor de Imprensa da ASTRAM, analisa a questão. “Se esta medida for realmente concretizada irá usurpar função pública legal e constitucionalmente prevista para os Agentes de Trânsito e Transporte. Dessa forma nossa categoria estaria tendo como única atribuição multar. A prática da terceirização já se mostrou nociva ao serviço público, já que essas empresas não tem compromisso com a sociedade e se sujeitam a qualquer coisa. Sem contar que o prefeito acaba com o sonho de inúmeras pessoas quando afasta a possibilidade de realização de concurso público para o suprimento das vagas atualmente em aberto”.

Luiz Bahia, presidente da ASTRAM, considera estranho que tal processo esteja acontecendo durante o período eleitoral e o receio é que a Transalvador vire um enorme cabide de emprego. “Os gestores da Prefeitura sabem que a cidade precisa de um maior efetivo de Agentes de Trânsito e Transporte, o último concurso público ocorreu em 2003, mas preferem adotar a prática da Terceirização, que tanto onera e prejudica o serviço público, do que abrir um novo concurso”, disse.

Na tarde desta terça (26), a ASTRAM protocolou no Ministério Público da Bahia (MP-BA) uma representação contra esta tentativa de terceirização, sendo recebidos pela Promotora Rita Tourinho que integra o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa (GEPAM). 

A categoria se reunirá na próxima quinta (28), às 11h, na Sede da Transalvador, para um ato de protesto intitulado: Terceirização, NÃO. Concurso Público, JÁ!

Informações Adicionais:

Os Agentes de Trânsito e Transporte, assim como os demais servidores da Transalvador, exercem suas atividades desde 1999, com suas funções então definidas pela Lei Municipal 5.471/98, advindas das competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) e posteriormente ratificadas pelo atual Prefeito desta Capital por meio da Lei 8.629/14, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos, elencando as atividades destes servidores públicos e endossando a importância desempenhada por estes trabalhadores.
Vale frisar que essa lei sancionada a menos de dois meses pela administração municipal estabeleceu, dentre outras definições, as atribuições do Agente de Trânsito e Transporte, com base na Emenda Constitucional nº 82/14, que incluiu esta categoria no parágrafo 10 do art. 144 da Constituição Federal, que trata da segurança pública, com a seguinte redação:

Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

“Art. 144. ……………………….

…………………………………………

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.” (NR).

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