Liminar suspende blitz do IPVA na Bahia

As blitze de fiscalização do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) estão suspensas na Bahia. A juíza de Direito Maria Verônica Moreira Ramiro, da 11ª Vara da Fazenda Pública, deferiu liminar, acatando ação civil pública proposta pela seção baiana da Ordem dos Advogados da Brasil (OAB-BA). A entidade questiona o caráter coercitivo da ação, com a apreensão de veículos de contribuintes inadimplentes.
De acordo com a juíza, “apreender veículo na via pública por débito de IPVA, é o mesmo que expulsar, sem qualquer prévio procedimento, o contribuinte de seu lar em caso de inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)”.
Até a noite desta terça-feira, 16, a Secretaria da Fazenda do Estado ainda não havia sido notificada para cumprimento da liminar, “mas certamente será acatada a decisão da Justiça”, como informou o órgão, por meio da Assessoria de Comunicação.
Na ação, a OAB da Bahia afirma que o procedimento de blitz e apreensão do veículo em situação de inadimplência configura exercício ilegal do poder de polícia da administração pública, “em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da propriedade, razoabilidade e da proporcionalidade, com prejuízos de ordem moral e material aos cidadãos”.
A OAB-BA afirma ainda que deve ser ofertado ao proprietário do veículo discutir a cobrança do imposto citado sem ser privado dos seus direitos de propriedade.
O procurador-geral da OAB-BA, Gustavo Amorim, esclarece que a Secretaria da Fazenda está certa em cobrar o tributo, mas errou ao anunciar e promover apreensões de veículos, já que a lei prevê outras medidas de cobrança para o caso. “O contribuinte deve apenas ser notificado para responder às sanções administrativas e judiciais previstas para a cobrança de tributos”, afirma.
As blitze começaram a ser realizadas em Salvador no final do ano passado, inclusive com divulgação nos veículos de comunicação. “A apreensão foi usada para intimidar o contribuinte, um meio indireto e violento para forçar o pagamento do imposto”, afirma o procurador-geral da OAB.
Segundo Amorim, os procedimentos normais no caso de inadimplência com o IPVA preveem: primeiro, a notificação do contribuinte, seguida de constituição definitiva do crédito tributário; depois, vem a inscrição do débito em Dívida Ativa, para finalizar com execução fiscal.
“Ou seja: a Sefaz tem de abrir primeiro um processo administrativo regular, dando condições de ampla defesa pelo contribuinte, e somente num segundo momento, após decisão judicial, o bem pode ser levado a leilão para que parte do dinheiro arrecadado seja usado no pagamento do débito, sendo o restante devolvido ao contribuinte”, explica o tributarista Helcônio Almeida, professor de Direito Tributário da Universidade Federal da Bahia (Ufba).
O especialista considerou “corretíssima” a decisão da juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública. “O contribuinte não pode ter o bem apreendido, sendo submetido a um constrangimento para pagar um imposto”, disse, lembrando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia condenado operações semelhantes em outros estados.
Em São Paulo, a operação “De Olho na Placa” também foi questionada por adotar medidas consideradas coercitivas. Em Minas Gerais, a Justiça também condenou a apreensão de veículos para pagamento do IPVA.

Licenciamento
Helcônio Almeida faz, entretanto, um alerta: se por um lado um fiscal de tributos ou auditor fiscal não pode promover a apreensão de um veículo por débito de IPVA por parte de um contribuinte; um agente de trânsito pode, por sua vez, recolher o veículo, caso o proprietário não tenham pago o licenciamento. “E como o pagamento de IPVA e licenciamento geralmente vem sempre num mesmo pacote, o contribuinte motorista pode ter, sim, seu veículo retido em blitz por não estar em dia com o licenciamento, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro”, diz.
Com Informações do Litoral Norte Noticias

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