A Câmara analisa o
Projeto de Lei Complementar (PLP) 555/10, do Executivo, que regulamenta a
aposentadoria especial do servidor público que possa ter sua saúde ou
integridade física prejudicada pela atividade que exerce. Pela proposta, o
servidor nessas condições se aposentará aos 25 anos de serviço desde que tenha
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria especial.
Projeto de Lei Complementar (PLP) 555/10, do Executivo, que regulamenta a
aposentadoria especial do servidor público que possa ter sua saúde ou
integridade física prejudicada pela atividade que exerce. Pela proposta, o
servidor nessas condições se aposentará aos 25 anos de serviço desde que tenha
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria especial.
Para ter direito à
aposentadoria especial, o servidor deverá comprovar ter exercido atividades que
prejudicam a saúde ou a integridade física, como aquelas sob permanente
exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes.
aposentadoria especial, o servidor deverá comprovar ter exercido atividades que
prejudicam a saúde ou a integridade física, como aquelas sob permanente
exposição a agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes.
Para tanto, a efetiva e
permanente exposição aos agentes nocivos será comprovada, conforme ato do Poder
Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do
servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do
servidor foram desempenhadas.
permanente exposição aos agentes nocivos será comprovada, conforme ato do Poder
Executivo Federal, mediante documento que informe o histórico laboral do
servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do
servidor foram desempenhadas.
Grave
distorção – O texto define ainda que não será admitida a
comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de
prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional
de insalubridade ou equivalente.
distorção – O texto define ainda que não será admitida a
comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de
prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional
de insalubridade ou equivalente.
Segundo o governo, a
proposta supre uma lacuna ao corrigir “grave” distorção da
Previdência Social no âmbito do serviço público, que é não permitir que seus
servidores expostos a condições especiais de trabalho tenham acesso à
aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
proposta supre uma lacuna ao corrigir “grave” distorção da
Previdência Social no âmbito do serviço público, que é não permitir que seus
servidores expostos a condições especiais de trabalho tenham acesso à
aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros.
Tramitação
– O projeto está apensado ao PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá
(PTB-SP), que trata do mesmo tema. Ambos tramitam em regime de prioridade e
serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço
Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto também será votado pelo
Plenário.
– O projeto está apensado ao PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá
(PTB-SP), que trata do mesmo tema. Ambos tramitam em regime de prioridade e
serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço
Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto também será votado pelo
Plenário.
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