A 8.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Ordem dos
Advogados do Brasil /Bahia (OAB/BA). A decisão recorrida determinava que a
entidade procedesse à inscrição de um agente de transporte e trânsito da
Prefeitura de Salvador no quadro de advogados da Ordem.
Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Ordem dos
Advogados do Brasil /Bahia (OAB/BA). A decisão recorrida determinava que a
entidade procedesse à inscrição de um agente de transporte e trânsito da
Prefeitura de Salvador no quadro de advogados da Ordem.
Ao recorrer ao TRF da
1.ª Região, a OAB/BA sustenta que, no exercício de suas funções, o agente de
trânsito tem poder de polícia para fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito. Segundo a OAB/BA, o Estatuto da Advocacia, no art. 28, VII, dispõe
que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, aos “ocupantes de
cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”, norma esta que
inviabilizaria a inscrição do agente de trânsito nos quadros da Ordem.
1.ª Região, a OAB/BA sustenta que, no exercício de suas funções, o agente de
trânsito tem poder de polícia para fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito. Segundo a OAB/BA, o Estatuto da Advocacia, no art. 28, VII, dispõe
que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, aos “ocupantes de
cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”, norma esta que
inviabilizaria a inscrição do agente de trânsito nos quadros da Ordem.
A relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, discordou
dos argumentos apresentados pela OAB/BA. Para a magistrada, “os Agentes de
Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos, uma vez que multa não
configura tributo, e sim um ato de punição a um ato ilícito, a uma infração
administrativa. Assim, o impetrante não se enquadra na hipótese de incompatibilidade
prevista no art. 28, VII, do Estatuto da OAB”.
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, discordou
dos argumentos apresentados pela OAB/BA. Para a magistrada, “os Agentes de
Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos, uma vez que multa não
configura tributo, e sim um ato de punição a um ato ilícito, a uma infração
administrativa. Assim, o impetrante não se enquadra na hipótese de incompatibilidade
prevista no art. 28, VII, do Estatuto da OAB”.
A magistrada citou
jurisprudência da própria Turma no sentido de que “possuindo o impetrante
documentos suficientes que comprovam a conclusão do curso superior em direito,
bem como aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não há qualquer
incompatibilidade com o exercício da advocacia pelo simples fato de ser Agente
de Trânsito Municipal, no caso, devendo ser efetivada sua inscrição originária
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.Com tais fundamentos, a relatora
negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. A decisão
foi unânime nesse processo de n.º 0017604-22.2008.4.01.3300/BA
jurisprudência da própria Turma no sentido de que “possuindo o impetrante
documentos suficientes que comprovam a conclusão do curso superior em direito,
bem como aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não há qualquer
incompatibilidade com o exercício da advocacia pelo simples fato de ser Agente
de Trânsito Municipal, no caso, devendo ser efetivada sua inscrição originária
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”.Com tais fundamentos, a relatora
negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. A decisão
foi unânime nesse processo de n.º 0017604-22.2008.4.01.3300/BA
Assessoria de
Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Seja o primeiro a comentar