Regras para operações de carga, descarga e circulação de caminhões e tratores em Salvador

Por meio do Decreto Municipal nº 23.975/13, publicado em 05 de junho de 2013, foram estabelecidas normas para as operações de carga, descarga e a circulação de caminhões e tratores no Município do Salvador, restando definidos os dias e horários em que poderão acontecer as atividades descritas na norma e a competência da Transalvador para fiscalização das operações e regulamentação para a sua execução.

Merecem destaque os dispositivos que determinam:

a) Ficam proibidas operações de carga e descarga de bens e de mercadorias, nas Zonas de Restrição de Operação de Carga e Descarga (ZRCD), em estabelecimentos comerciais e de serviços nos seguintes dias e horários: de segunda a sexta-feira, das 6h às 21h e antes das 14h, aos sábados.

b) Fica proibido também o trânsito de caminhões e tratores nas Áreas de Restrição a Circulação (ARC) do município, nos períodos compreendidos entre: 6h e 10h de segunda a sábado; 17h e 20h de segunda a sexta-feira; e 9h e 20h, aos sábados, domingos e feriados na orla de Salvador.

Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados para as operações de carga e descarga:

I – realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e, Veículo Urbano de Carga – VUC (caminhões que atendam conjuntamente as seguintes características: largura máxima de 2,20m e comprimento máximo de 6,50 m);

II – referentes a caminhões de transporte de containers, desde que realizadas no espaço interno das instalações do Porto de Salvador.

III – relacionadas aos seguintes serviços ou atividades:

a) tratamento e abastecimento de água;

b) produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

c) assistência médica e hospitalar;

d) funerários;

e) captação e tratamento de esgoto e lixo;

f) telecomunicações;

g) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;

h) coleta de lixo;

i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;

j) controle de tráfego aéreo;

k) compensação bancária;

l) concretagem inclusive caminhão de bombeamento destinado a esse fim;

m) oxigênio líquido refrigerado;

n) remoção de veículos sinistrados ou em pane, por meio de caminhões reboque.

Os responsáveis pelos serviços de concretagem das obras de construção civil deverão apresentar à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – Transalvador planejamento contendo cronograma detalhado das atividades a serem realizadas, bem como se responsabilizarem pela contratação de orientadores de trânsito credenciados, quando assim for determinado.

Os horários de circulação dos veículos urbanos de carga – VUC, e dos caminhões de transporte de containers, com destino ao Porto de Salvador, serão fixados por meio de portarias da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – Transalvador.

Caberá à Transalvador a fiscalização das operações descritas no Decreto e a regulamentação para sua execução, mantidas restrições vigentes para vias do Centro Histórico de Salvador.

Ainda, mediante prévia análise, a Transalvador poderá conceder autorização especial para operação de carga e descarga e circulação.

A referida norma revoga os Decretos nºs 19.265/09, 20.714/10, 20.798/10, 20.834/10, 22.383/11, 22.384/11.

Fonte: Informe Jurídico – Fieb / Usuport – Adaptado pelo Site da Logística.


Ler mais: http://www.sitedalogistica.com.br/news/regras-para-opera%C3%A7%C3%B5es-de-carga,-descarga-e-circula%C3%A7%C3%A3o-de-caminh%C3%B5es-e-tratores-em-salvador-/

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