Projeto de lei sobre a aposentadoria dos Agentes de Fsicalização de Trânsito


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Dispõe sobre a aposentadoria dos guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito, nos termos do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O servidor público ocupante do cargo de guarda municipal
ou agente de fiscalização de trânsito será aposentado:

I – compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II – voluntariamente, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo
menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de guarda municipal ou agente
de fiscalização de trânsito, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte,
pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de guarda municipal ou
agente de fiscalização de trânsito, se mulher.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei complementar tem o propósito de estabelecer
os requisitos de aposentadoria para os servidores públicos que exercem suas
funções nos cargos de guarda municipal e de agente de fiscalização de trânsito,
nos termos do inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição Federal. Esse
dispositivo constitucional autoriza a fixação, em Lei Complementar, de
critérios e requisitos diferenciados para concessão de aposentadoria aos
servidores públicos que exerçam atividades de risco.

A legislação atual já estabelece requisitos diferenciados para a
aposentadoria de servidores policiais, autorizando a concessão do benefício
àqueles que completarem 30 anos de contribuição e 20 anos de exercício em
atividade de natureza estritamente policial, no caso dos homens, com redução
de 5 anos para as mulheres, tanto no tempo de contribuição quanto de exercício.
Além disso, a aposentadoria compulsória dos servidores policiais é fixada aos
65 anos.

Trata-se de medida justa, que reconhece o esforço extraordinário
a que os policiais se submetem, colocando sua própria vida em risco para
garantir a segurança pública. A legislação, todavia, é omissa em relação aos
guardas municipais e agentes de fiscalização de trânsito, categorias que
também exercem funções de grande relevância para a sociedade, em condições
que os expõem a risco. O projeto que apresentamos se destina a sanar essa
omissão, concedendo aos guardas municipais e agentes de fiscalização de
trânsito requisitos de aposentadoria nos mesmos patamares daqueles atribuídos
aos servidores policiais.

As atribuições precípuas dos cargos de guarda municipal e agente
de fiscalização de trânsito, voltadas para a proteção da ordem pública, são
inerentemente sujeitas a risco. O estabelecimento de regras de aposentadoria
especial para essas categorias é, portanto, acima de tudo, uma questão de
justiça.

Trata-se, ademais, de uma demanda ditada pela coerência jurídico constitucional
de nosso ordenamento. A Constituição Federal dispõe sobre as
atividades dessas duas categorias no capítulo reservado à Segurança Pública.
Com efeito, o artigo 144 da Lei Maior, dedicado a normatizar as atividades dos
servidores policiais, também dispõe sobre as funções dos guardas municipais
(§ 8º) e dos agentes de fiscalização de trânsito (§ 10).

Como o próprio constituinte reconhece similaridade nas funções
dos servidores policiais e dos guardas municipais e agentes de fiscalização de
trânsito, ao dispor sobre as atribuições de todos eles em um mesmo contexto,
entendemos que a legislação complementar não pode firmar distinção entre
essas categorias no que diz respeito aos critérios e requisitos para concessão de
aposentadoria.

Por essas razões, rogamos aos Senhores Senadores e às Senhoras
Senadoras que apoiem esta proposição.

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