Nova nota enviada aos meios de comunicação

08.01.2015 – “Operação de radares estáticos por
empresa terceirizada é ilegal”, afirma presidente da ASTRAM

Diferentemente do que informado em nota pelo
Superintendente da Transalvador, Operação de radares estáticos por empresa
terceirizada é ilegal, conforme resolução 396 do CONTRAN

Com a finalidade de
esclarecer à população a importante questão envolve a operação dos radares de
Salvador por uma empresa terceirizada, informamos que a fiscalização eletrônica
em Salvador é feita por radares do tipo fixo e estático. Os radares estáticos,
conhecidos pela população como móveis, estão sendo operados por funcionários da
empresa terceirizada Velsis, o que de acordo com as normas do CONTRAN é ilegal.

Diferentemente do que
afirmou em nota o Superintendente da Transalvador, Fabrizzio Muller, a
fiscalização eletrônica feita por radares estáticos não pode ser feita sem a
presença da autoridade de trânsito. De acordo com a resolução 396 do CONTRAN só
é permitida a fiscalização eletrônica sem a presença da autoridade ou seus
agentes quando o equipamento for do tipo fixo.

“Acreditamos
que a fiscalização eletrônica é uma ferramenta importante na redução de
acidentes e diminuição das mortes no trânsito, mas deve ser alinhada a
campanhas de educação para o trânsito e um forte trabalho de engenharia. É no
mínimo estranha a informação, passada pelo Superintendente da Transalvador de
não ser necessária a presença de um agente de trânsito na operação de radares
estáticos. Mostrando que além da preocupação com a redução de acidentes, a
atual administração está focada em aumentar a arrecadação de qualquer jeito,
mesmo que para isto tenha que ir contra a legislação de trânsito vigente.
Iremos informar ao Ministério Público o que está acontecendo e esperar as
medidas legais para defesa dos direitos da população”, concluiu Luiz Bahia,
presidente da ASTRAM.
Segue o texto da resolução 396 do CONTRAN
Art. 4º Cabe à autoridade
de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
 localização,
a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do
 tipo fixo. 
§ 1° Não é obrigatória a
presença da autoridade de trânsito ou de seu agente,
 no
local
 da infração, quando utilizado o medidor de velocidade
com dispositivo registrador de
 imagem que atenda ao disposto nos arts.
2º e 3º. 
 
Sobre os tipos de radares:  
Art. 
A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores,
 elétricos,
reboques e semi-reboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de
 instrumento
ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem
 dispositivo
registrador de imagem dos seguintes tipos:
 
I – Fixo: medidor de
velocidade com registro de imagens instalado em local
 definido e em caráter permanente; 
II – Estático: medidor
de velocidade com registro de imagens instalado em
 veículo parado ou em suporte apropriado; 
III – Móvel: medidor de
velocidade instalado em veículo em movimento,
 procedendo a medição
ao longo da via;
 
IV – Portátil: medidor de
velocidade direcionado manualmente para o veículo
 alvo. 
Resolução completa em:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_396_11.pdf

. 

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