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ser agendadas pelo telefone (71) 4009-0000.
Segue abaixo entrevista
com Ranieri Resende, coordenador-Geral da Unidade Salvador da A&R e
Professor da Pós-Graduação em Direito do Trabalho da UFBA, concedida ao Bahia
Notícias explicando a Lei de Greve e outros direitos garantidos ao trabalhador.
O professor de
Pós-Graduação em Direito do Trabalho pela UFBA e mestre em Direito pela
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Ranieri Lima Resende, em
entrevista ao Bahia Notícias, explicou a Lei de Greve, e lembrou que o direito
à paralisação é garantido aos trabalhadores, não só na Constituição Federal,
como também em tratados internacionais de direitos sociais. 

Para o professor,
não existem greves ilegais. “O que existe é greve que, por descumprimento
dessas normas, se torna abusiva”, pontuou. Lima Resende também citou exemplos
atuais e esclareceu o porquê de os rodoviários, por exemplo, não poderem se
mobilizar para reivindicar seus pleitos liberando as catracas e mantendo os
ônibus em circulação. “O trabalhador não está exercendo, estritamente, o direito
de greve. Ele está indo além: ele está indo trabalhar, exercendo sua atividade
laboral e causando prejuízos à empresa”. 

Ranieri considera que essa medida
poderia responsabilizar individualmente os trabalhadores, que ficariam sujeitos
até à demissão por justa causa. Durante a conversa, o especialista também
observou que existe um alinhamento nacional para a deflagração de greve de
várias categorias profissionais. “É preciso ter uma cautela muito grande com
relação a esse tipo de movimentação para que a pauta de reivindicações seja
autentica” alertou. . 

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Informações e leia a entrevista.

Bahia
Notícias: Quais são os direitos dos trabalhadores garantidos na constituição e
na Convenção das Leis Trabalhista, e se eles têm o direito à greve?
Ranieri
Resende:
O direito de greve é garantido tanto na Constituição Federal,
quanto em tratados internacionais que se referem aos direitos humanos. Na
Constituição, nos temos o artigo 9º, que prevê o direito ao exercício da greve
pelos trabalhadores. Nós temos também o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, que versa no seu artigo 8º sobre o
exercício legítimo do direito de greve, condicionado à regulamentação da lei de
cada país. Não existe direito absoluto. O Direito é necessariamente vinculado
as suas condições de implementação. No caso do direito de greve, existe uma
série de condições que precisam ser respeitadas antes da deflagração do
movimento. Nós costumamos dizer que não existe greve ilegal, o que existe é
greve que, por descumprimento dessas normas, se torna abusiva.
BN: Como os trabalhadores podem se organizar
para reivindicar melhorias das condições de trabalho?
RR: Primeiramente, os trabalhadores precisam,
junto com a sua entidade sindical representativa, estabelecer uma pauta de
reivindicações. A greve não é um movimento meramente político. Ele é um
movimento vinculado a uma pauta prévia que deve ser apresentada para empresa ou
para o sindicato patronal para que, a partir do esgotamento de todas as
tratativas negociais, sendo frustrada a negociação coletiva, se possa, aí sim,
partir para a paralisação. Porque a definição de greve pela própria lei é a
suspensão das atividades profissionais dos trabalhadores. E precisa ser
temporária. Não existe greve por tempo indeterminado, pois a greve é um estado de
exceção dentro da empresa. Tanto que os contratos de trabalho ficam suspensos
nesse período. A partir do esgotamento dessa negociação, em que não se logra
êxito, essa pauta de reivindicação precisa ser oficializada por intermédio de
uma assembleia. Para isso, é necessário um edital de convocação de uma
assembleia e os estatutos das entidades sindicais possuem previsões específicas
sobre esse procedimento. Lançado o edital convocando a assembleia geral para
esse fim específico, a assembleia delibera sobre a greve e ela é soberana. Os
trabalhadores são soberanos para estabelecer quais os pleitos para melhoria das
condições de trabalho que vão ser objeto daquela paralisação. Deflagrada a
decisão por parte dos trabalhadores, é preciso, também, comunicar isso oficialmente
à empresa ou ao sindicato representante da categoria econômica das empresas,
através do aviso prévio de greve, porque as empresa também tem os seus
direitos. Elas possuem o direito ao princípio da não surpresa. Para as
atividades normais, o aviso deve ser feito 48h antes, e para serviços
essenciais. 72h antes da paralisação. Esses são procedimentos fundamentais,
tanto das tratativas de esgotamento, quanto o aviso prévio para legitimar e
cumprir o que exige a lei de greve.
BN:
Qual seria o tempo determinado de uma greve?
RR: Isso depende de
cada movimento. Nós já tivemos greves de determinadas categorias no passado que
duraram meses, por exemplo, a de professores de universidades federais. A
concepção da paralisação temporária não quer dizer que o sindicato vai
previamente definir o prazo, mas que a ideia de suspensão do contrato de
trabalho, ela mesma não pode ter a ideia de definitividade. Não se suspende o
contrato de trabalho para sempre, tanto que é uma situação provisória. A ideia
de colocar nos editais prazos indeterminado é uma prática, mas que efetivamente
esse prazo precisa ter uma definição quanto ao seu término, não no início, mas
que durante o curso da greve, isso esteja sempre presente. Caso contrário, nós
não vamos nem trabalhar com a ideia de suspensão de contrato de trabalho, mas
sim, com a finalização do contrato de trabalho. A greve pode ser parcial ou
total, quando envolver apenas um setor específico da fábrica ou a totalidade da
empresa. E um requisito essencial é que seja pacífica. Não há nenhuma
viabilidade de o Direito resguardar qualquer ato de violência ou atentatório ao
direito dos trabalhadores que queiram, porventura, trabalhar. É por isso que se
diz que, a partir do momento em que os trabalhadores que aderem à paralisação
passam a agir com violência, com impedimento de acesso à fábrica ou do acesso
ao local de trabalho, isso configura uma conduta abusiva, e a greve passa a ter
uma natureza não mais de legitimidade resguardada pela lei, pela Constituição e
pelos tratados internacionais.
BN:
É permitido fazer “piquetes” nas entradas dos locais de trabalho? A
polícia pode ser acionada para permitir a entrada dos trabalhadores no local de
trabalho e como, nesse caso, ela deve agir?
RR: O acesso à empresa
tem que ser livre. A existência dos chamados “piquetes”, que são os
impedimentos de acesso, é vedada por lei. O que a lei permite é que haja um
livre trânsito dos representantes dos trabalhadores no sentido de exercer o
convencimento, para que esse direito seja livre, para que a divulgação dos
motivos da paralisação seja livre. O empregador não pode, efetivamente, trazer
uma vedação e nem punir aqueles que participem livremente da paralisação.
Ocorre que, existem abusos, e esses abusos são objeto de decisão do Poder
Judiciário e, em muitos casos, as empresas conseguem decisões na Justiça do
Trabalho para que se ordene a intervenção policial para conter o eventual
excesso. Mas, efetivamente, esse trabalhador que quer trabalhar, que quer ter
acesso, ele não pode ter seu acesso impedido por seus colegas ou pela entidade
sindical. A atuação da força policial tem que estar legitimada por razões
jurídicas, seja em um caso em que se cumpre uma ordem judicial para garantir o
acesso dos que querem trabalhar, e garantir o funcionamento da empresa,
principalmente nas atividades emergenciais, como em fábricas que trabalham com
fornos e caldeiras que não podem parar, e se pararem, há um sério risco de
explosão. Para evitar um risco maior para os meios de produção, a própria Lei
de Greve garante que essas atividades emergenciais sejam tuteladas por um
acordo entre empresa e trabalhadores, para que, dentro desse plano emergencial,
não haja prejuízos. E, por incrível que pareça, a própria Lei de Greve garante
que, se não se chegar a um acordo quanto a essas atividades que visam impedir
um grande prejuízo para os meios de produção, que a própria empresa atue
emergencialmente contratando mão de obra em caráter urgente para cuidar que não
haja prejuízo fora dos limites admissíveis. Então, quando nós temos uma
situação de greve, como a dos rodoviários, notamos que há duas condutas muito
interessantes a serem analisadas: uma é por parte dos trabalhadores, que não
estão se dirigindo à porta das garagens e não tem impedido o acesso – pelo que
eu acompanhei. De outro lado, temos as empresas que mantiveram suas garagens
trancadas e não viabilizaram o transporte desses trabalhadores até a empresa,
para que eles possam, aí sim, recolher os ônibus e colocá-los nas ruas. Nós
temos aí o que se chama de responsabilidade compartilhada. Não apenas por parte
dos trabalhadores, mas também pela própria empresa, e vale a pena lembrar que
transporte público é uma atividade essencial e que é preciso manter um
percentual mínimo para não gerar prejuízos irreparáveis à população. Dentro
dessa lógica, quando o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) estabelece uma
penalidade (uma multa diária), para o caso de descumprimento desse percentual
mínimo de ônibus circulando nas ruas, e nós verificamos também que as empresas
não se moveram para que isso acontecesse, a “culpa” não é só dos
trabalhadores. Mas é também das empresas que não disponibilizaram os meios para
tanto.
BN:
Porque muitas greves chegam até a Justiça trabalhista?
RR: Impasse. Nós temos
uma Constituição que estimula a negociação coletiva como principal meio para a
solução do conflito de trabalho. Quando nem o sindicato dos trabalhadores, nem
a empresa ou o sindicato que representa as empresas conseguem chegar a um
acordo final, seja por intermédio de um acordo coletivo de trabalho, seja por
intermédio de uma convenção coletiva de trabalho, esse conflito tende a se
judicializar. Aí nós temos a medida do dissídio coletivo, que é o meio jurídico
cabível perante o TRT para os conflitos trabalhistas. Ele possui competência
para tanto, desde que as partes que estavam negociando considerem que há um
comum acordo para que o Judiciário decida. Não basta apenas instaurar o
dissídio coletivo de natureza econômica, como nós chamamos, mas que as duas
partes considerem e elejam o poder judiciário como árbitro desse conflito. Essa
foi uma reforma muito importante que aconteceu na Constituição Federal e que
antes, independente do comum acordo entre as partes, iam parar no judiciário.
Na prática, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do
Trabalho ficavam abarrotados de dissídios coletivos. E cá entre nós: nem sempre
a decisão do Poder Judiciário em questões de direito coletivo do trabalho são
as melhores para os trabalhadores ou são as melhores para os empregadores. O
melhor caminho é a negociação coletiva. E nesse sentido vale a máxima: é melhor
um acordo ruim, do que uma sentença pior ainda.
BN:
Muitas vezes, a Justiça estabelece uma multa diária, tanto para os sindicatos
dos trabalhadores, quanto para o sindicato patronal, quando há uma
desobediência de uma determinação. Essas multas geralmente são pagas? Há
possibilidade de recorrer? No caso dos rodoviários, foi estabelecida uma multa
diária R$ 50 mil. Quais são os precedentes desses tipos de ações?
RR: Quando a Justiça
considera a greve abusiva, é estabelecida uma multa para que o sindicato dos
trabalhadores arque com esse ônus, porque ele é, efetivamente, o legítimo
representante dos trabalhadores. Ocorre que sempre há recurso contra essas
decisões. A decisão decretada, por exemplo, pelo TRT, com toda certeza, vai ser
objeto de um recurso dirigido ao TST em Brasília (DF). Eu recordo que na greve
de 2006, houve uma condenação do sindicato dos rodoviários da Bahia, em torno
de R$ 150 mil em razão de três dias de paralisação. Perante o TST, em análise
de um recurso ordinário do sindicato dos trabalhadores, essa multa foi
retirada. Então, é possível que haja uma reforma dessa decisão em outro
tribunal superior e que se extirpe a multa. Caso seja mantida, essa multa é
dirigida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e não é revertida simplesmente
para os sindicatos patronais.
BN:
Essa desobediência seria uma estratégia de luta da categoria? É melhor
descumprir a determinação da Justiça, ser multado e depois recorrer?
RR: É uma questão de
estratégia política. Muitas vezes, o próprio sindicato já dispõe de recursos
para bancar essa despesa, caso a paralisação seja de poucos dias. Mas uma multa
dessa magnitude, considerando uma greve que dure aproximadamente dez dias,
vinte dias, trinta dias, ela se torna insustentável. E quando a greve dura
muito tempo, o próprio Poder Judiciário enxerga com outros olhos a conduta
daquele sindicato profissional, por transmitir uma ideia de radicalidade. Há
uma tendência que, em greves longas, a questão da multa não seja tão mitigada
assim. Isso devido aos impactos extremamente negativos, principalmente para a
população, nos casos de greve de serviços essenciais, como uma greve no setor
de telecomunicações, de tratamento de água, de tratamento de esgoto e de
transporte coletivo. Nós temos uma série de serviços fundamentais em que os
efeitos do movimento grevista vão para muito além dos portões da fábrica. E
isso vai depender da sensibilidade do magistrado diante de um movimento dessa
magnitude.
BN:
No caso dos serviços essenciais, é estabelecido que uma percentagem mínima
esteja em funcionamento. No caso dos rodoviários foi determinado que 60% da
frota estivessem em plena operação nos horários de picos, que não foi cumprido.
Quais as implicações penais o sindicato dos trabalhadores pode sofrer?
RR: Existem basicamente
três implicações de natureza: trabalhista, como é o caso da própria multa
diária estabelecida; nós temos consequências cíveis, que é do ponto de vista
das responsabilidades e das conseqüências dos danos causados pelo
descumprimento dessa ordem e, nesse ponto, as próprias empresas têm
legitimidade para pleitear isso, de apurar os prejuízos gerados pelo
descumprimento da ordem judicial e requerer na Justiça a reparação desses
danos; e por fim, podemos ter consequências de natureza penal se houve excessos
e dano ao patrimônio, caso esse dano tenha sido intencional, o que pode ser
apurado em juízo penal, inclusive com punição dos envolvidos em condutas
antijurídicas dessa natureza.
BN:
Nas redes sociais, os internautas chegaram a propor que a greve dos rodoviários
deveria acontecer de outra forma, não com a paralisação da atividade, mas sim
com o serviço na rua e com a liberação das catracas. Essa liberação seria uma
forma legítima de fazer uma mobilização, ou seria considerado apenas um
protesto? Isso também poderia ser considerado como uma atitude que causaria
danos a empresa?
RR: A liberação das
catracas no âmbito do transporte coletivo público pode trazer outras
implicações, inclusive para os próprios trabalhadores que vão estar diretamente
nesses veículos. Vamos imaginar a situação de um motorista e de um cobrador que
adotam uma postura dessa natureza. A empresa vai ter legitimidade para puni-los
individualmente, inclusive do ponto de vista disciplinar, com advertência,
suspensão e até rescisão do contrato de trabalho com justa causa. O risco para
esse trabalhador é muito alto com esse tipo de conduta. Alguns vão estar nos
ônibus e praticar essa conduta, outros não. Com essa conduta será o sujeito, o
indivíduo, que vai assumir o ônus para si. Eu acredito que é um movimento muito
arriscado para esses trabalhadores e a empresa vai ter ai uma legitimidade de
buscar a punição desses trabalhadores. Eles estariam, digamos assim, causando
um prejuízo para empresa e, em contraponto, esses prejuízos não vão afetar só a
patrimonialidade jurídica do movimento como um todo, mas também do sujeito que
individualmente fizeram essa liberação. E outra, ele não está deixando de
trabalhar. Greve é paralisação da atividade profissional. Nesse caso, o
trabalhador não está exercendo, estritamente, o direito de greve. Ele está indo
além: ele está indo trabalhar, exercendo sua atividade laboral e causando
prejuízos à empresa.
BN:
A legislação prevê alguma proteção para os trabalhadores que participam dos
movimentos grevistas?
RR: Durante a greve, o
contrato de trabalho fica suspenso. Nesse período, é vedada qualquer rescisão
de contrato de trabalho. Os trabalhadores não podem ser demitidos durante o
estado de greve. E logo após o término da greve, caso a empresa adote uma
postura de perseguição, de punição a esses trabalhadores pelo simples fato de
eles terem participado do movimento grevista, isso pode ser objeto de demanda
judicial, titularizada por esses trabalhadores por prática antissindical, por
prática contra a organização sindical, e contra 
as próprias liberdades fundamentais. Isso não quer dizer que os
trabalhadores tenham estabilidade empregatícia, mas eles não podem ser punidos
ou perseguidos durante ou logo após a paralisação em virtude desse fato.
BN:
Nesse caso, os sindicatos podem ingressar com um pedido de reintegração do
trabalhador ao quadro de funcionários da empresa?
RR: O pedido de
reintegração pode ser feito de forma isolada ou, juntamente com o pleito de
indenização por danos materiais e morais sofridos pelos trabalhadores que foram
injustamente demitidos ou perseguidos quando o Direito veda esse tipo de
conduta.
BN: Na
greve dos rodoviários foi divulgado que as empresas contrariam mão de obra
temporária para colocar os ônibus em circulação. Essa contratação é permitida
por lei? Existe diferença entre os serviços normais e essenciais?
RR: O que a lei prevê quanto à possibilidade
de contratação de mão de obra terceirizada é apenas em caráter emergencial,
quando trabalhadores e empresa não chegam a um acordo quanto àquelas atividades
mínimas necessárias para que não haja prejuízo na empresa. Quando se fala em
serviços essenciais, a lei traz uma solução diferente. Ela diz que, caso não se
chegue a um denominador comum quanto ao percentual mínimo de manutenção das
atividades, a lei coloca no colo do Poder Público a responsabilidade de atuar.
É uma conduta, de certa forma, de pouca prática. Confesso que eu não tenho
muitos exemplos para citar em que o Poder Público tenha interferido diretamente
no caso de atividade essencial e passado a prestar esse serviço no lugar
daquelas concessionárias de serviço público, como é o caso do transporte
coletivo. Eu prefiro considerar que a responsabilidade nesse caso é partilhada.
As empresas podem contratar uma mão de obra emergencial? Podemos acreditar que
sim, desde que haja um acordo entre as partes envolvidas.
BN: Desde o início do ano, várias greves foram
deflagradas, e ao que tudo indica, outras categoriais deverão paralisar até o
final do ano. Você acredita que exista um alinhamento entre as centrais
sindicais para que as categoriais promovam paralisações para pleitear suas
reivindicações e qual seria o motivo?
RR:A organização de movimentos interestaduais,
na velocidade que nós estamos vivenciando, é realmente uma surpresa. Nós
tínhamos, muitas vezes, movimentos isolados, um em cada cidade, sem uma
articulação que tornaria o movimento unificado. Mas hoje, nós vivenciamos uma
realidade diferente. Tivemos o exemplo de movimentações nesse sentido quando
houve a greve dos policiais, quando houve greve envolvendo o corpo de
bombeiros, e agora nós estamos verificando tanto no âmbito dos rodoviários,
quanto aos metroviários, uma movimentação em várias capitais brasileiras no
mesmo sentido. É óbvio que é fruto de uma articulação política, mas é preciso
ter uma cautela muito grande com relação a esse tipo de movimentação para que a
pauta de reivindicações seja autêntica. Que a pauta de reivindicações de cada
grupo de trabalhadores possua uma realidade vinculada a cada categoria. À
exceção de sindicatos nacionais como dos professores de universidades federais
e como o sindicato dos auditores fiscais da receita, sindicatos em que o
movimento é necessariamente nacional, porque a categoria que eles representam é
nacional, esse tipo de articulação nos diversos pontos do país precisa ter um
critério de autenticidade das pautas reivindicatórias, para que isso não se
torne meramente um movimento político. É preciso deixar claro que o intuito da
greve, a razão de ser da paralisação das atividades profissionais não é focado
em um questão meramente política, ela deve visar sempre à melhoria das
condições de trabalho. Quando a pauta de reivindicações fugir disso, vai estar
também fugindo da finalidade da própria norma que defende o direito de greve.
BN:
Você acredita que a própria conjuntura econômica que o Brasil atravessa
favorece para que as greves sejam deflagradas por querer repartir melhor o
“bolo” que cresceu nos últimos anos?
RR: O Brasil tem vivido um clima de
prosperidade, e é natural que haja um anseio por parte dos trabalhadores por
considerar esse momento propício para apresentar as suas reivindicações e os
seus pleitos. Eu acredito que é uma movimentação que tem que vir casada não
apenas com a perspectiva do momento que estamos vivenciando agora, mas também
com as perspectivas a curto, médio e longo prazos. É preciso que, dentro da
formatação de todos os pleitos que estão sendo colocados hoje, que se enxergue
não apenas aquilo que está restrito a essa imediatidade, mas que se pense nessa
conjuntura política-econômica virtuosa que nós estamos passando dentro do
critério de sustentabilidade, e que para isso é preciso uma confluência tanto
por parte do empresariado, quanto por parte do Poder Público e dos
trabalhadores. Sem dúvida, é importante que esse bolo seja dividido, mas não só
agora. É preciso que haja uma postura de constante negociação coletiva para que
o consenso prevaleça sempre. A ideia de um movimento grevista é sempre sinal de
que a negociação de alguma maneira falhou. É sinal que houve uma frustração nas
tratativas negociais. Eu acredito que seja preciso que essas três partes, Poder
Público, empresariado e trabalhadores, tenham em mente, e visem sempre
concentrar suas energias nessas negociações coletivas, antes que a situação
descabe para o movimento grevista. Acredito, ainda, que o excesso de greves,
esse boom de paralisações, é parte de algo de outra natureza, de um movimento
de certa intransigência de um, ou de alguns dos sujeitos envolvidos nessa
tratativa.
BN: Um dos entraves nessas negociações são os
aumentos reais pleiteados por cada categoria. Você acredita que os sindicatos
só se atenham a questão do reajuste salarial, ou que existam outras pautas
nessas negociações, que visem à qualidade de vida dos trabalhadores?
RR: Eu acredito que o grande mote das pautas
reivindicatórias, por incrível que pareça, não deve estar estrito ao reajuste
ou aumento real do salário. Quando nós falamos em reajuste, nós estamos falando
na correção da perda inflacionária. Quando falamos em aumento real, nós
implementamos o reajuste, corrigimos a inflação e damos algo a mais. Eu
acredito que as pautas reivindicatórias devem estar bastante vinculadas à
questão da promoção da dignidade do trabalhador. Ao mesmo tempo em que nós
temos essa pauta forte, de aumento real, acredito que temos um déficit muito
forte, principalmente por parte das empresas, do tratamento digno desses
trabalhadores. Um exemplo claro dessa situação, é quando nós temos uma
paralisação motivada por problemas de eleição sindical, no caso de eleição de
representantes de base desses trabalhadores, em que a empresa adota uma postura
de um combate direto a esse tipo de iniciativa democrática e pune o trabalhador
pelo mero fato de haver feito parte da eleição, por sua inscrição para
participar da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ou pelo fato
de ele ter protocolado ou manifestado o intuito de participar de uma eleição de
representante de base. As pautas reivindicatórias que temos vão muito além da
questão de reajuste. Temos diversas condições de trabalho vinculadas a
insalubridade, periculosidade, e que não são pagos e que a empresa simplesmente
faz vistas grossas. Esses auxílios são uma indenização por haver um dano não
reparado ao trabalhador.
Fonte:

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