É com enorme satisfação que publicamos a decisão liminar favorável da justiça a favor do mandato de segurança impetrado pela ASTRAM, ASSUCOM e ASCOP, que garante a manutenção do plano após 24/01/2013.
Como o Tribunal de Contas do Município não aceitou o
nosso pedido de revisão e manteve a resolução de cancelamento do plano
das autarquias, só nos restou acionar a nossa assessoria jurídica para
entrarmos com esse mandado de segurança no qual obtivemos êxito
conseguindo a decisão liminar. Confira o teor da decisão, proferida ontem:
nosso pedido de revisão e manteve a resolução de cancelamento do plano
das autarquias, só nos restou acionar a nossa assessoria jurídica para
entrarmos com esse mandado de segurança no qual obtivemos êxito
conseguindo a decisão liminar. Confira o teor da decisão, proferida ontem:
“Ante o exposto, presentes os requisitos
legais, defiro, parcialmente, o pleito liminar, apenas para determinar a
suspensão dos efeitos das decisões que mantiveram as Deliberações
087/12, 088/12, 089/12 e 090/12 do TCM, em caráter liminar, que
determinaram as Autarquias Municipais que procedessem ao cancelamento
dos contratos firmados com as entidades privadas de Plano de Saúde, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado
daquelas decisões, abstendo-se a Autoridade Coatora de adotar as medidas
cabíveis ao seu cumprimento, preservando-se, por via de consequência,
os contratos firmados com as Operadoras de Plano de Saúde, por via de
Credenciamento, pelas Autarquias, até o julgamento do mérito inerente ao
presente Writ. Notifique-se a autoridades coatora, comunicando-lhe do
teor desta decisão.Cientifique-se o Estado da Bahia, o Município de
Salvador, a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador
TRANSALVADOR, a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do
Salvador SUCOP e a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do
Solo do Município SUCOM.”
legais, defiro, parcialmente, o pleito liminar, apenas para determinar a
suspensão dos efeitos das decisões que mantiveram as Deliberações
087/12, 088/12, 089/12 e 090/12 do TCM, em caráter liminar, que
determinaram as Autarquias Municipais que procedessem ao cancelamento
dos contratos firmados com as entidades privadas de Plano de Saúde, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado
daquelas decisões, abstendo-se a Autoridade Coatora de adotar as medidas
cabíveis ao seu cumprimento, preservando-se, por via de consequência,
os contratos firmados com as Operadoras de Plano de Saúde, por via de
Credenciamento, pelas Autarquias, até o julgamento do mérito inerente ao
presente Writ. Notifique-se a autoridades coatora, comunicando-lhe do
teor desta decisão.Cientifique-se o Estado da Bahia, o Município de
Salvador, a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador
TRANSALVADOR, a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do
Salvador SUCOP e a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do
Solo do Município SUCOM.”
Esse foi apenas o primeiro passo para a manutenção dessa nossa conquista de mais de 25 anos. Apesar dessa decisão favorável, sabemos que uma decisão liminar pode ser revista a qualquer instante, por isso, é importante que todos os servidores permaneçam alertas as nossas convocações e comparecerem as assembleias e mobilizações.
Para aqueles que não acreditaram e já tinham essa guerra como perdida, nossa resposta está aqui, com trabalho e conquistas para o servidor e sua família.
Acreditem, participem, lutem! Pois, que nem diz uma canção de Edson Gomes: “A luta não acabou e nem acabará”.
Aproveitamos para agradecer todos os parceiros e colaboradores que estão envolvidos nessa luta, em especial nossa Assessoria Jurídica, pela atuação sempre ágil e exemplar.
Diretoria da ASTRAM
Segue dados do processo:
Dados do Processo |
Processo:
|
|
|
Classe:
|
|
|
|
||
Assunto:
|
Liminar | |
Origem:
|
Comarca de Salvador / Salvador | |
Distribuição:
|
Tribunal Pleno | |
Relator:
|
LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS | |
Volume / Apenso:
|
6 / 0 | |
Última carga:
|
|
|
|
Apensos / Vinculados |
Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Números de 1ª Instância |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo |
Impetrante: | Astram – Associação dos Servidores Em Transporte e Transito do Município |
Impetrado: | Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações |
Data | Movimento | |
27/11/2012 | Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir) Com decisão |
|
27/11/2012 | Liminar Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro, parcialmente, o pleito liminar, apenas para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que mantiveram as Deliberações 087/12, 088/12, 089/12 e 090/12 do TCM, em caráter liminar, que determinaram as Autarquias Municipais que procedessem ao cancelamento dos contratos firmados com as entidades privadas de Plano de Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado daquelas decisões, abstendo-se a Autoridade Coatora de adotar as medidas cabíveis ao seu cumprimento, preservando-se, por via de consequência, os contratos firmados com as Operadoras de Plano de Saúde, por via de Credenciamento, pelas Autarquias, até o julgamento do mérito inerente ao presente Writ. Notifique-se a autoridades coatora, comunicando-lhe do teor desta decisão. Cientifique-se o Estado da Bahia, o Município de Salvador, a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador TRANSALVADOR, a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador SUCOP e a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município SUCOM. |
|
21/11/2012 | Publicação Disponibilizado em 20/11/2012 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 841 |
|
20/11/2012 | Recebido do SECOMGE Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos |
|
20/11/2012 | Remetido – Origem: SECOMGE Destino: Relator |
Seja o primeiro a comentar