Manutenção do Plano de Saúde – 1ª Batalha Vencida

É com enorme satisfação que publicamos a decisão liminar favorável da justiça a favor do mandato de segurança impetrado pela ASTRAM, ASSUCOM e ASCOP, que garante a manutenção do plano após 24/01/2013. 

Como o Tribunal de Contas do Município não aceitou o
nosso pedido de revisão e manteve a resolução de cancelamento do plano
das autarquias, só nos restou acionar a nossa assessoria jurídica para
entrarmos com esse mandado de segurança no qual obtivemos êxito
conseguindo a decisão liminar.
Confira o teor da decisão, proferida ontem:

“Ante o exposto, presentes os requisitos
legais, defiro, parcialmente, o pleito liminar, apenas para determinar a
suspensão dos efeitos das decisões que mantiveram as Deliberações
087/12, 088/12, 089/12 e 090/12 do TCM, em caráter liminar, que
determinaram as Autarquias Municipais que procedessem ao cancelamento
dos contratos firmados com as entidades privadas de Plano de Saúde, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do trânsito em julgado
daquelas decisões, abstendo-se a Autoridade Coatora de adotar as medidas
cabíveis ao seu cumprimento, preservando-se, por via de consequência,
os contratos firmados com as Operadoras de Plano de Saúde, por via de
Credenciamento, pelas Autarquias, até o julgamento do mérito inerente ao
presente Writ. Notifique-se a autoridades coatora, comunicando-lhe do
teor desta decisão.Cientifique-se o Estado da Bahia, o Município de
Salvador, a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador
TRANSALVADOR, a Superintendência de Conservação e Obras Públicas do
Salvador SUCOP e a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do
Solo do Município SUCOM.”

Esse foi apenas o primeiro passo para a manutenção dessa nossa conquista de mais de 25 anos. Apesar dessa decisão favorável, sabemos que uma decisão liminar pode ser revista a qualquer instante, por isso, é importante que todos os servidores permaneçam alertas as nossas convocações e comparecerem as assembleias e mobilizações.

Para aqueles que não acreditaram e já tinham essa guerra como perdida, nossa resposta está aqui, com trabalho e conquistas para o servidor e sua família. 

Acreditem, participem, lutem! Pois, que nem diz uma canção de Edson Gomes: “A luta não acabou e nem acabará”.

Aproveitamos para agradecer todos os parceiros e colaboradores que estão envolvidos nessa luta, em especial nossa Assessoria Jurídica, pela atuação sempre ágil e exemplar.  

Diretoria da ASTRAM 

Segue dados do processo:

 

Dados do Processo


Processo:
0318762-59.2012.8.05.0000
Classe:
Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto:
Liminar
Origem:
Comarca de Salvador / Salvador
Distribuição:
Tribunal Pleno
Relator:
LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Volume / Apenso:
6 / 0
Última carga:
Origem: Gabinetes / Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos.  Remessa: 27/11/2012
Destino: Secretaria de Câmaras / Tribunal Pleno.  Recebimento:
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Impetrante:  Astram – Associação dos Servidores Em Transporte e Transito do Município
Impetrado:  Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
27/11/2012 Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
Com decisão
27/11/2012 Liminar 
Ante
o exposto, presentes os requisitos legais, defiro, parcialmente, o
pleito liminar, apenas para determinar a suspensão dos efeitos das
decisões que mantiveram as Deliberações 087/12, 088/12, 089/12 e 090/12
do TCM, em caráter liminar, que determinaram as Autarquias Municipais
que procedessem ao cancelamento dos contratos firmados com as entidades
privadas de Plano de Saúde, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados do trânsito em julgado daquelas decisões, abstendo-se a
Autoridade Coatora de adotar as medidas cabíveis ao seu cumprimento,
preservando-se, por via de consequência, os contratos firmados com as
Operadoras de Plano de Saúde, por via de Credenciamento, pelas
Autarquias, até o julgamento do mérito inerente ao presente Writ.
Notifique-se a autoridades coatora, comunicando-lhe do teor desta
decisão. Cientifique-se o Estado da Bahia, o Município de Salvador, a
Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador TRANSALVADOR, a
Superintendência de Conservação e Obras Públicas do Salvador SUCOP e a
Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município
SUCOM.
21/11/2012 Publicação
Disponibilizado em 20/11/2012 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 841
20/11/2012 Recebido do SECOMGE
Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos
20/11/2012 Remetido – Origem: SECOMGE Destino: Relator 

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